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Jurisprudência


TJAC 0010088-47.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, tal como in casu – abertura de conta corrente mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. No cálculo da indenização por danos morais, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito, até porque "A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada" (REsp 617.131/MG) 3. estabelecidas as premissas susomencionadas, razoável e proporcional à situação, majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso Provido.

Data do Julgamento : 14/07/2014
Data da Publicação : 30/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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