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Jurisprudência


TJAC 0010089-22.2016.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Depoimento de policiais. Validade. Erro de tipo. Inexistência. Dosimetria. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Regime. Substituição. Suspensão. Requisitos. Não preenchimento. - Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante constituem meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. - Afasta-se o pedido de isenção da pena pela ocorrência de erro de tipo, quando as provas decorrentes da instrução criminal demonstram que o apelante tinha total conhecimento sobre o crime praticado. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo, sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. - O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos alí elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que não a concedeu. - Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, em razão da grande quantidade de droga encontrada, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime praticado. - A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, pressupõem que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu o referido beneficio. - Recurso de Apelação Criminal improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010089-22.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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