TJAC 0010089-22.2016.8.01.0001
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Depoimento de policiais. Validade. Erro de tipo. Inexistência. Dosimetria. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Regime. Substituição. Suspensão. Requisitos. Não preenchimento.
- Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante constituem meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Afasta-se o pedido de isenção da pena pela ocorrência de erro de tipo, quando as provas decorrentes da instrução criminal demonstram que o apelante tinha total conhecimento sobre o crime praticado.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo, sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos alí elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que não a concedeu.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, em razão da grande quantidade de droga encontrada, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime praticado.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, pressupõem que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu o referido beneficio.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010089-22.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Depoimento de policiais. Validade. Erro de tipo. Inexistência. Dosimetria. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Regime. Substituição. Suspensão. Requisitos. Não preenchimento.
- Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante constituem meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Afasta-se o pedido de isenção da pena pela ocorrência de erro de tipo, quando as provas decorrentes da instrução criminal demonstram que o apelante tinha total conhecimento sobre o crime praticado.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo, sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos alí elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que não a concedeu.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, em razão da grande quantidade de droga encontrada, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime praticado.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, pressupõem que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu o referido beneficio.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010089-22.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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