TJAC 0010107-82.2012.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vv. Apelação. Roubo majorado. Absolvição. Possibilidade. Apelo provido.
1. É certo que nos crimes como o da espécie a palavra da vítima possui especial relevância. Contudo, no caso em apreço, o reconhecimento inicialmente realizado pela vítima em sede policial de outro indivíduo como o autor do ilícito, aliado à negativa de autoria do apelante e à ausência de qualquer outro elemento que demonstre a responsabilidade deste pelo ocorrido, impede a prolação de um édito condenatório, consoante a máxima do in dubio pro reo.
2. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010107-82.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 11 de junho de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vv. Apelação. Roubo majorado. Absolvição. Possibilidade. Apelo provido.
1. É certo que nos crimes como o da espécie a palavra da vítima possui especial relevância. Contudo, no caso em apreço, o reconhecimento inicialmente realizado pela vítima em sede policial de outro indivíduo como o autor do ilícito, aliado à negativa de autoria do apelante e à ausência de qualquer outro elemento que demonstre a responsabilidade deste pelo ocorrido, impede a prolação de um édito condenatório, consoante a máxima do in dubio pro reo.
2. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010107-82.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 11 de junho de 2015
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão