TJAC 0010112-38.2011.8.01.0002
V.V ROUBO. PENA. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORÁVEIS. CUMPRIMENTO. REGIME FECHADO
Fixada a pena de reclusão superior ao mínimo legal e verificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado, não obsta ao Magistrado, determinar o seu cumprimento em regime fechado, de acordo com sua avaliação criteriosa e fundamentada.
V.v APELAÇÃO. ROUBO. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DO AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UMA MAJORANTE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em havendo o magistrado singular bem declinado as razões pelas quais considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se correta a majoração da pena base um pouco acima do mínimo legal.
2. Ainda que em um dos crimes praticados em continuidade delitiva ocorra a hipótese de concurso formal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar tão somente o aumento decorrente do crime continuado.
3. O aumento superior à fração de 1/3 (um terço) para a causa de aumento prevista no Art. 157, § 2.º, do Código Penal, exige fundamentação concreta, não bastando, para tanto, a simples indicação da quantidade de majorantes..
4. Diante do novo quantitativo da pena obtido, mostra-se possível a fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da reprimenda.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
V.V ROUBO. PENA. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORÁVEIS. CUMPRIMENTO. REGIME FECHADO
Fixada a pena de reclusão superior ao mínimo legal e verificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado, não obsta ao Magistrado, determinar o seu cumprimento em regime fechado, de acordo com sua avaliação criteriosa e fundamentada.
V.v APELAÇÃO. ROUBO. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DO AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UMA MAJORANTE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em havendo o magistrado singular bem declinado as razões pelas quais considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se correta a majoração da pena base um pouco acima do mínimo legal.
2. Ainda que em um dos crimes praticados em continuidade delitiva ocorra a hipótese de concurso formal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar tão somente o aumento decorrente do crime continuado.
3. O aumento superior à fração de 1/3 (um terço) para a causa de aumento prevista no Art. 157, § 2.º, do Código Penal, exige fundamentação concreta, não bastando, para tanto, a simples indicação da quantidade de majorantes..
4. Diante do novo quantitativo da pena obtido, mostra-se possível a fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da reprimenda.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
13/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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