TJAC 0010131-18.2009.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DISSOCIADO. PROTELAÇÃO. MULTA: ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso dissociado: ?Exigibilidade que não denota formalismo exacerbado, mas que, no caso concreto, mesmo pautado na instrumentalidade e aproveitamento máximo no processo, impedem o conhecimento pelo Tribunal sob pena de fazer a verdadeira ?pesca milagrosa?. (Apelação n.º 7217708300, Rel. Ricardo Negrão, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, julgamento 15.04.2008)?
2. Tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, impõe-se à instituição financeira Embargante o pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao Embargado.
3. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DISSOCIADO. PROTELAÇÃO. MULTA: ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso dissociado: ?Exigibilidade que não denota formalismo exacerbado, mas que, no caso concreto, mesmo pautado na instrumentalidade e aproveitamento máximo no processo, impedem o conhecimento pelo Tribunal sob pena de fazer a verdadeira ?pesca milagrosa?. (Apelação n.º 7217708300, Rel. Ricardo Negrão, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, julgamento 15.04.2008)?
2. Tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, impõe-se à instituição financeira Embargante o pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao Embargado.
3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
26/04/2011
Data da Publicação
:
11/05/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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