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Jurisprudência


TJAC 0010142-57.2003.8.01.0001

Ementa
VV. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA IN CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUENCIAS E MOTIVOS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DOSIMETRIA REFORMADA. 1.Não há que se falar em prescrição retroativa se não decorrido mais de 8 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, prazo prescricional aplicável ao caso, com base na pena definitiva de 2 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, nos termos do art. 109, IV, do CP. 2. Quando, na dosimetria, todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, é injustificável a exacerbação da pena-base. 3. Preliminar afastada. Recursos parcialmente providos. V.v. APELAÇÕES. PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não tendo transcorrido o lapso temporal previsto para a prescrição, ante as causas interruptivas, a pretensão punitiva do Estado se afigura legítima. 2. As consequencias do crime, consistentes no prejuízo experimentado pela vítima, referem-se à circunstância inerente ao tipo penal, não podendo serem valoradas negativamente, o mesmo não se concluindo em relação ao motivo do delito. 3. Apelos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 29/08/2013
Data da Publicação : 06/11/2013
Classe/Assunto : Assunto: Apropriação indébita
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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