TJAC 0010142-71.2014.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O apenado que, no dia 25 de dezembro de 2015, estava cumprindo pena em regime aberto, faltando menos de 08 (oito) anos para o término de sua pena e já tendo cumprido 1/4 (um quarto) do tempo estipulado em sua condenação, possui o direito a receber o indulto natalino previsto no Art. 1.º, XVI, do Decreto presidencial n.º 8.615/2016.
2. Impossível se aplicar o entendimento ministerial de que o referido inciso se refere a presos condenados inicialmente a pena superior de 08 (oito) anos, uma vez que o referido inciso não traz essa condição, não sendo possível a interpretação que venha prejudicar o condenado.
3. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O apenado que, no dia 25 de dezembro de 2015, estava cumprindo pena em regime aberto, faltando menos de 08 (oito) anos para o término de sua pena e já tendo cumprido 1/4 (um quarto) do tempo estipulado em sua condenação, possui o direito a receber o indulto natalino previsto no Art. 1.º, XVI, do Decreto presidencial n.º 8.615/2016.
2. Impossível se aplicar o entendimento ministerial de que o referido inciso se refere a presos condenados inicialmente a pena superior de 08 (oito) anos, uma vez que o referido inciso não traz essa condição, não sendo possível a interpretação que venha prejudicar o condenado.
3. Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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