TJAC 0010159-49.2010.8.01.0001
DÚPLICE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MONOGAMIA (ARTS. 1.521, VI, E 1.723, § 1°, DA LEI 10.406/2002). INEXISTÊNCIA DO ANIMUS MARITALLIS. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À VERIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, CONSOANTE EXIGE O ART. 1º DA LEI 9.278/96.
1. O reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento. A existência de relação amorosa entre as partes, sem os requisitos exigidos pela lei, não se caracteriza como união estável.
2. Apelação desprovida.
Ementa
DÚPLICE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MONOGAMIA (ARTS. 1.521, VI, E 1.723, § 1°, DA LEI 10.406/2002). INEXISTÊNCIA DO ANIMUS MARITALLIS. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À VERIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, CONSOANTE EXIGE O ART. 1º DA LEI 9.278/96.
1. O reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento. A existência de relação amorosa entre as partes, sem os requisitos exigidos pela lei, não se caracteriza como união estável.
2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/06/2014
Data da Publicação
:
04/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reconhecimento / Dissolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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