TJAC 0010174-52.2009.8.01.0001
Administrativo. Honorários. Servidor Público. Valores recebidos indevidamente. Devido processo legal. Necessidade.
- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de forma que representem adequada remuneração do trabalho profissional.
- A cobrança pela Administração de valores pagos indevidamente a servidor público, deve observar o devido processo legal e a garantia da ampla defesa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0010174-52.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Administrativo. Honorários. Servidor Público. Valores recebidos indevidamente. Devido processo legal. Necessidade.
- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de forma que representem adequada remuneração do trabalho profissional.
- A cobrança pela Administração de valores pagos indevidamente a servidor público, deve observar o devido processo legal e a garantia da ampla defesa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0010174-52.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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