TJAC 0010176-22.2009.8.01.0001
Responsabilidade Civil. Recém nascido. Troca. Maternidade pública. Ato ilícito. Prática. Preposto. Dano Moral. Indenização. Dano Material. Não comprovado.
- Demonstrado nos autos que a troca de recém-nascidos foi causada por culpa exclusiva do preposto do Ente Público, resta configurado o seu dever de indenizar.
- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, devendo o arbitramento se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e o porte financeiro das partes. O Juiz deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e se valer da experiência e do bom senso.
- Não restando comprovado nos autos o prejuízo sofrido em razão da privação da convivência com os pais biológicos não há que falar em condenação por indenização por dano material.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo e Reexame Necessário nº 0010176-22.2009.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos e julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Responsabilidade Civil. Recém nascido. Troca. Maternidade pública. Ato ilícito. Prática. Preposto. Dano Moral. Indenização. Dano Material. Não comprovado.
- Demonstrado nos autos que a troca de recém-nascidos foi causada por culpa exclusiva do preposto do Ente Público, resta configurado o seu dever de indenizar.
- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, devendo o arbitramento se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e o porte financeiro das partes. O Juiz deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e se valer da experiência e do bom senso.
- Não restando comprovado nos autos o prejuízo sofrido em razão da privação da convivência com os pais biológicos não há que falar em condenação por indenização por dano material.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo e Reexame Necessário nº 0010176-22.2009.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos e julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
07/04/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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