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Jurisprudência


TJAC 0010176-22.2009.8.01.0001

Ementa
Responsabilidade Civil. Recém nascido. Troca. Maternidade pública. Ato ilícito. Prática. Preposto. Dano Moral. Indenização. Dano Material. Não comprovado. - Demonstrado nos autos que a troca de recém-nascidos foi causada por culpa exclusiva do preposto do Ente Público, resta configurado o seu dever de indenizar. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, devendo o arbitramento se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e o porte financeiro das partes. O Juiz deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e se valer da experiência e do bom senso. - Não restando comprovado nos autos o prejuízo sofrido em razão da privação da convivência com os pais biológicos não há que falar em condenação por indenização por dano material. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo e Reexame Necessário nº 0010176-22.2009.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos e julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 07/04/2014
Data da Publicação : 10/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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