TJAC 0010183-77.2010.8.01.0001
CIVIL E CONTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. VIATURA POLICIAL. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA DA VÍTIMA ELIDIDA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO, EM PARTE. REMESSA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O ordenamento jurídico pátrio consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, a teor do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988, filiando-se à teoria do risco administrativo. Entretanto, tal responsabilidade comporta exceções, possibilitada a atenuação ou mesmo exclusão da mencionada responsabilidade, na hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, respectivamente, circunstâncias não evidenciadas no caso.
2. Não reinam absolutos os dispositivos da legislação de trânsito que priorizam a passagem a viaturas policiais em serviço, pois o condutor não possui total liberdade ao dirigir, devendo passar pelos cruzamentos/semáforos com velocidade reduzida e adotar os indispensáveis cuidados de segurança, obedecendo, sobretudo, as demais normas de circulação. Inteligência do art. 29, VII, 'd', do Código de Trânsito Brasileiro.
3.A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada em observância ao seu escopo reparador e pedagógico, contudo, sem ocasionar enriquecimento sem causa à vítima, adequado a redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4.Apelo provido, em parte. Remessa ex officio parcialmente procedente.
Ementa
CIVIL E CONTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. VIATURA POLICIAL. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA DA VÍTIMA ELIDIDA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO, EM PARTE. REMESSA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O ordenamento jurídico pátrio consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, a teor do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988, filiando-se à teoria do risco administrativo. Entretanto, tal responsabilidade comporta exceções, possibilitada a atenuação ou mesmo exclusão da mencionada responsabilidade, na hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, respectivamente, circunstâncias não evidenciadas no caso.
2. Não reinam absolutos os dispositivos da legislação de trânsito que priorizam a passagem a viaturas policiais em serviço, pois o condutor não possui total liberdade ao dirigir, devendo passar pelos cruzamentos/semáforos com velocidade reduzida e adotar os indispensáveis cuidados de segurança, obedecendo, sobretudo, as demais normas de circulação. Inteligência do art. 29, VII, 'd', do Código de Trânsito Brasileiro.
3.A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada em observância ao seu escopo reparador e pedagógico, contudo, sem ocasionar enriquecimento sem causa à vítima, adequado a redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4.Apelo provido, em parte. Remessa ex officio parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
30/04/2011
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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