TJAC 0010211-26.2002.8.01.0001
DIREITO CIVIL E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSUNÇÃO DE DÉBITO. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO Á ESPÉCIE. DÉBITO. TRANSMISSÃO. TERCEIRO. DEVEDOR ORIGINÁRIO. NOVAÇÃO POR DELEGAÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR. CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO AO APELO. Firmado contrato particular de confissão e assunção de dívida entre as partes na vigência do Código Civil de 1916, todavia, à falta de normatização do instituto da assunção de débito, configurada a novação pela transferência de devedor com a anuência do credor, desnecessária a comprovação de solvência do novo devedor quando da transferência da obrigação. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSUNÇÃO DE DÉBITO. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO Á ESPÉCIE. DÉBITO. TRANSMISSÃO. TERCEIRO. DEVEDOR ORIGINÁRIO. NOVAÇÃO POR DELEGAÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR. CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO AO APELO. Firmado contrato particular de confissão e assunção de dívida entre as partes na vigência do Código Civil de 1916, todavia, à falta de normatização do instituto da assunção de débito, configurada a novação pela transferência de devedor com a anuência do credor, desnecessária a comprovação de solvência do novo devedor quando da transferência da obrigação. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
18/12/2009
Data da Publicação
:
15/01/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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