TJAC 0010220-46.2006.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CONSUMADO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DE CAUSA ATENUANTE DE PENA NO PATAMAR DE 1/6. INVIABILIDADE. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E EXISTÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NAS FRAÇÕES UTILIZADAS PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 121, §1º, DO CP, NO PATAMAR DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA A INTENSIDADE DO DOMÍNIO DO RÉU PELA VIOLENTA EMOÇÃO NO MOMENTO EM QUE PRATICOU O DELITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A ponderação das circunstâncias judiciais não podem ser consideradas como mera operação aritmética, onde se atribui pesos absolutos, mas sim ao uso da discricionariedade vinculada por parte do magistrado, observando-se, in casu, que houve proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena-base do Apelante.
2- A jurisprudência reconhece que compete ao Juiz, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as particularidades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena (precedentes).
3- O transcurso de razoável lapso temporal entre o motivo ensejador da violenta emoção e o momento em que praticou o crime justifica a adoção do menor critério para redução da pena pela prática do homicídio privilegiado, pois a intensidade da emoção do réu não mais permaneceria de maneira tão intensa quando se consumou o delito.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CONSUMADO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DE CAUSA ATENUANTE DE PENA NO PATAMAR DE 1/6. INVIABILIDADE. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E EXISTÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NAS FRAÇÕES UTILIZADAS PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 121, §1º, DO CP, NO PATAMAR DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA A INTENSIDADE DO DOMÍNIO DO RÉU PELA VIOLENTA EMOÇÃO NO MOMENTO EM QUE PRATICOU O DELITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A ponderação das circunstâncias judiciais não podem ser consideradas como mera operação aritmética, onde se atribui pesos absolutos, mas sim ao uso da discricionariedade vinculada por parte do magistrado, observando-se, in casu, que houve proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena-base do Apelante.
2- A jurisprudência reconhece que compete ao Juiz, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as particularidades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena (precedentes).
3- O transcurso de razoável lapso temporal entre o motivo ensejador da violenta emoção e o momento em que praticou o crime justifica a adoção do menor critério para redução da pena pela prática do homicídio privilegiado, pois a intensidade da emoção do réu não mais permaneceria de maneira tão intensa quando se consumou o delito.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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