TJAC 0010223-59.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO A CONTAR DO DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELO IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido aquele que se encontra temporariamente incapacitado para exercer as suas atividades laborativas ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. No tocante a auxílio-acidente, tem-se que tal benefício será concedido ao segurado que após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho.
3. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
3. In casu, o Autor sofreu acidente de trabalho,que acarretou em de sequela de traumatismo pro arma de fogo no punho direito, com diminuição da força muscular, reduzindo em 10% (dez por cento) sua capacidade laborativa, sendo essa redução permanente, conforme demonstrado por meio dos laudos periciais.
4. Em observância ao principio da fungibilidade dos benefícios, o juízo a quo entendeu que o autor faz jus a percepção do benefício de auxílio-acidente.
5. Apelo Improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO A CONTAR DO DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELO IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido aquele que se encontra temporariamente incapacitado para exercer as suas atividades laborativas ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. No tocante a auxílio-acidente, tem-se que tal benefício será concedido ao segurado que após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho.
3. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
3. In casu, o Autor sofreu acidente de trabalho,que acarretou em de sequela de traumatismo pro arma de fogo no punho direito, com diminuição da força muscular, reduzindo em 10% (dez por cento) sua capacidade laborativa, sendo essa redução permanente, conforme demonstrado por meio dos laudos periciais.
4. Em observância ao principio da fungibilidade dos benefícios, o juízo a quo entendeu que o autor faz jus a percepção do benefício de auxílio-acidente.
5. Apelo Improvido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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