TJAC 0010227-28.2012.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN. FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais CADIN, em sendo regulado pela Lei nº 10.522/2002, ou seja, possuindo regulação própria, não é alcançado pelo enunciado da Súmula 359/STJ, segundo o qual caberá ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito à notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
2. A comunicação do débito ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no CADIN, na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522/02, sobretudo porque haverá o interstício de 75 dias entre a comunicação e o registro no CADIN, de modo a permitir que, nesse prazo, o devedor regularize a situação de inadimplência.
3. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, responsáveis pela inclusão de dados no CADIN, têm obrigação legal de comunicar o devedor precedentemente à inclusão de seu nome no banco de dados.
4. A não ocorrência da comunicação prévia do débito, além de desautorizar a inclusão do nome do devedor no CADIN, é ato ilícito que sujeita o responsável a penalidades e dá ensejo à indenização por dano moral.
5. O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo.
6. Não merece reparo o valor da indenização que guarda adstrição aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou e penalizar o ofensor que, no presente caso, deixou de agir em conformidade com a lei de regência.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN. FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais CADIN, em sendo regulado pela Lei nº 10.522/2002, ou seja, possuindo regulação própria, não é alcançado pelo enunciado da Súmula 359/STJ, segundo o qual caberá ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito à notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
2. A comunicação do débito ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no CADIN, na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522/02, sobretudo porque haverá o interstício de 75 dias entre a comunicação e o registro no CADIN, de modo a permitir que, nesse prazo, o devedor regularize a situação de inadimplência.
3. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, responsáveis pela inclusão de dados no CADIN, têm obrigação legal de comunicar o devedor precedentemente à inclusão de seu nome no banco de dados.
4. A não ocorrência da comunicação prévia do débito, além de desautorizar a inclusão do nome do devedor no CADIN, é ato ilícito que sujeita o responsável a penalidades e dá ensejo à indenização por dano moral.
5. O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo.
6. Não merece reparo o valor da indenização que guarda adstrição aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou e penalizar o ofensor que, no presente caso, deixou de agir em conformidade com a lei de regência.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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