TJAC 0010231-60.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE E NA PENA DE MULTA. RIGOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Se os elementos da fase indiciária foram confirmados pela prova judicializada, atribuindo a autoria delitiva ao apelante, descabe falar em absolvição.
2. Constatado rigor excessivo na primeira fase da dosimetria, faz-se mister a redução da pena, utilizando-se como parâmetro o aumento de 1/8 (um oitavo) para uma única circunstância judicial desfavorável, fazendo incidir sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de latrocínio, o que resultaria no acréscimo de 01 (um) ano e 03 (três) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, de modo que remanejada a pena-base para 21 (vinte e um) ano e 03 (três) meses de reclusão. O mesmo pode-se dizer para a pena de multa, que guarda proporcionalidade com a pena corporal e com a condição econômica ostentada pelo réu, restando remanejada de 150 (cento e cinquenta) para 23 (vinte e três) dias multa.
3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE E NA PENA DE MULTA. RIGOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Se os elementos da fase indiciária foram confirmados pela prova judicializada, atribuindo a autoria delitiva ao apelante, descabe falar em absolvição.
2. Constatado rigor excessivo na primeira fase da dosimetria, faz-se mister a redução da pena, utilizando-se como parâmetro o aumento de 1/8 (um oitavo) para uma única circunstância judicial desfavorável, fazendo incidir sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de latrocínio, o que resultaria no acréscimo de 01 (um) ano e 03 (três) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, de modo que remanejada a pena-base para 21 (vinte e um) ano e 03 (três) meses de reclusão. O mesmo pode-se dizer para a pena de multa, que guarda proporcionalidade com a pena corporal e com a condição econômica ostentada pelo réu, restando remanejada de 150 (cento e cinquenta) para 23 (vinte e três) dias multa.
3. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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