TJAC 0010243-45.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. VEDAÇÃO LEGAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA PENA-MULTA. NÃO CONCESSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROVIMENTO TOTAL DOS APELOS.
1. Não há que se falar em absolvição, quando devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. Inviável a aplicação da pena-base no mínimo legal, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, aliada a grande quantidade de substância entorpecente apreendida.
3. A quantidade e natureza da droga apreendida, denotam que o réu se dedica à atividade criminosa, não preenchendo os requisitos autorizadores para concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
4. Incabível o afastamento da pena-multa, ante a ausência de previsão legal.
5. Não há ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e art. 33, §3º do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. VEDAÇÃO LEGAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA PENA-MULTA. NÃO CONCESSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROVIMENTO TOTAL DOS APELOS.
1. Não há que se falar em absolvição, quando devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. Inviável a aplicação da pena-base no mínimo legal, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, aliada a grande quantidade de substância entorpecente apreendida.
3. A quantidade e natureza da droga apreendida, denotam que o réu se dedica à atividade criminosa, não preenchendo os requisitos autorizadores para concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
4. Incabível o afastamento da pena-multa, ante a ausência de previsão legal.
5. Não há ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e art. 33, §3º do Código Penal.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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