TJAC 0010270-93.2011.8.01.0002
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O decurso de mais de 04 (quatro) anos, entre a data do fato e o recebimento da denúncia extingue a punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva nos termos do Art. 107, IV c/c o Art. 109, VI e 110, § 1º (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal.
2. Recurso provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O decurso de mais de 04 (quatro) anos, entre a data do fato e o recebimento da denúncia extingue a punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva nos termos do Art. 107, IV c/c o Art. 109, VI e 110, § 1º (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal.
2. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
25/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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