TJAC 0010271-18.2010.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM APELAÇÃO CÍVEL E AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que a pretensão ressarcitória do Estado (por danos ao erário) é imprescritível, em decorrência de atos de improbidade administrativa, e não em relação às cobranças gerais da Fazenda Pública. Art. 37, §5º, da CF/88.
2. Para as ações civis de ressarcimento não decorrentes de improbidade administrativa aplica-se o prazo prescricional disposto em legislação própria (art. 1º, do Dec. 20.910/32 05 anos).
3. Inexistindo discussão nos autos acerca da prática de ato ímprobo, escorreita a aplicação do prazo prescricional quinquenal prevista no Decreto Federal.
4. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM APELAÇÃO CÍVEL E AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que a pretensão ressarcitória do Estado (por danos ao erário) é imprescritível, em decorrência de atos de improbidade administrativa, e não em relação às cobranças gerais da Fazenda Pública. Art. 37, §5º, da CF/88.
2. Para as ações civis de ressarcimento não decorrentes de improbidade administrativa aplica-se o prazo prescricional disposto em legislação própria (art. 1º, do Dec. 20.910/32 05 anos).
3. Inexistindo discussão nos autos acerca da prática de ato ímprobo, escorreita a aplicação do prazo prescricional quinquenal prevista no Decreto Federal.
4. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
22/04/2013
Data da Publicação
:
24/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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