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Jurisprudência


TJAC 0010271-18.2010.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM APELAÇÃO CÍVEL E AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que a pretensão ressarcitória do Estado (por danos ao erário) é imprescritível, em decorrência de atos de improbidade administrativa, e não em relação às cobranças gerais da Fazenda Pública. Art. 37, §5º, da CF/88. 2. Para as ações civis de ressarcimento – não decorrentes de improbidade administrativa – aplica-se o prazo prescricional disposto em legislação própria (art. 1º, do Dec. 20.910/32 – 05 anos). 3. Inexistindo discussão nos autos acerca da prática de ato ímprobo, escorreita a aplicação do prazo prescricional quinquenal prevista no Decreto Federal. 4. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 22/04/2013
Data da Publicação : 24/04/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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