TJAC 0010293-23.2003.8.01.0001
Apelação Criminal. Furto simples. Insignificância. Privilégio. Requisitos. Ausência.
- Não cabe a aplicação do princípio da insignificância, quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento.
- A figura do furto privilegiado exige para o seu reconhecimento dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Ausentes um deles, não se reconhece a citada figura.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010293-23.2003.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto simples. Insignificância. Privilégio. Requisitos. Ausência.
- Não cabe a aplicação do princípio da insignificância, quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento.
- A figura do furto privilegiado exige para o seu reconhecimento dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Ausentes um deles, não se reconhece a citada figura.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010293-23.2003.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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