main-banner

Jurisprudência


TJAC 0010297-50.2009.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. NÃO RECONHECIMENTO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Evidenciadas a autoria e materialidade delitivas, inarredável a responsabilização criminal do apelante pelos delitos perpetrados, inviabilizando a solução absolutória. 2. Se a pena-base foi fixada no mínimo legal, não há possibilidade de ser reduzida pela incidência de circunstância atenuante, mormente quando não reconhecida (inteligência da Súmula nº 231, do STJ). 3. Não decorrido mais de oito anos dos fatos, inocorrente o lapso temporal necessário para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva previsto no Art. 109, IV, do Código Penal. 4. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão