TJAC 0010312-82.2010.8.01.0001
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REEXAME E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a análise dos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 não esgota a matéria, havendo-se de examinar fatores relativos à situação pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação.
4. Reexame necessário improcedente e apelo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REEXAME E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a análise dos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 não esgota a matéria, havendo-se de examinar fatores relativos à situação pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação.
4. Reexame necessário improcedente e apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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