main-banner

Jurisprudência


TJAC 0010318-26.2009.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO NULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRAZO SUFICIENTE DEFERIDO AO DEFENSOR DO ACUSADO PARA O PREPARO DA DEFESA EM PLENÁRIO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS NOS AUTOS SUFICIENTES A FUNDAMENTAR A DECISÃO DO JÚRI. EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA. VETORIAIS DO ART. 59 SOPESADAS, EM SUA MAIORIA, EM DESFAVOR DO ACUSADO. APLICAÇÃO DE QUALIFICADORA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE FIGURA COMO AGRAVANTE GENÉRICA NO ART. 61, II, C, DO CP. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ART. 33, §2º, A, E DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 83, V, DA LEI PENAL. 1. Comprovando-se que a defesa do acusado deteve tempo suficiente para se preparar para o julgamento em plenário, descabida a alegação de cerceamento de defesa. 2. Existindo elementos de provas suficientes a embasar a decisão do Conselho de Sentença, não há que se falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos. 3. Não configura excesso na fixação da pena-base quando se verificar que contra o acusado militam, em sua maioria, as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. 4. Reputa-se possível a aplicação de circunstâncias qualificadora (recurso que dificultou a defesa do ofendido) na segunda etapa da dosimetria da pena, uma vez que também se trata de agravante genérica , prevista no art. 61, inciso II, alínea c, da Lei Penal. 5. Descabe, ainda, a modificação do regime prisional, em vista do crime (homicídio qualificado) e da pena (20 anos) atribuídos ao acusado, não se adequando, por isso, ao que dispõe o art. 33, §2º, a, do Codex, e do art. 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90. 6. Ademais, inviável a concessão de livramento condicional, uma vez que o acusado não corresponde aos requisitos exigidos pelo art. 83 do Código Penal. 7. Apelo impro

Data do Julgamento : 07/06/2010
Data da Publicação : Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO NULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRAZO SUFICIENTE DEFERIDO AO DEFENSOR DO ACUSADO PARA O PREPARO DA DEFESA EM PLENÁRIO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊ
Classe/Assunto : Assunto: Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão