TJAC 0010322-92.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. AMEAÇA. TEMOR NA VÍTIMA. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO E REQUISIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TEMOR DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo agente causaram temor na vítima, considerando que esta, logo em seguida aos fatos, representou contra o agente, pugnando, inclusive, pela concessão de medidas protetivas de urgência, tudo a revelar o receio que possuía de as ameaças se concretizarem.
2. O pedido de fixação da pena no mínimo legal resta prejudicado ante a constatação de que a pena base fora fixada no mínimo legal e agravada pela circunstância do Art. 61, II, f, do Código Penal.
3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. AMEAÇA. TEMOR NA VÍTIMA. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO E REQUISIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TEMOR DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo agente causaram temor na vítima, considerando que esta, logo em seguida aos fatos, representou contra o agente, pugnando, inclusive, pela concessão de medidas protetivas de urgência, tudo a revelar o receio que possuía de as ameaças se concretizarem.
2. O pedido de fixação da pena no mínimo legal resta prejudicado ante a constatação de que a pena base fora fixada no mínimo legal e agravada pela circunstância do Art. 61, II, f, do Código Penal.
3. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão