TJAC 0010348-09.2013.8.01.0070
Apelação Criminal. Furto qualificado. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Concurso de pessoas. Exclusão. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade. Regime. Alteração. Inviabilidade.
- A incidência do princípio da insignificância exige que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos. A ausência de qualquer um deles obsta a sua aplicação e a consequente absolvição daí advinda.
- Afasta-se o pleito de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, quando o réu confessa que o crime foi executado nessa circunstância.
- Restando demonstrado que o condenado é reincidente específico, afasta-se a postulação de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010348-09.2013.8.01.0070, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Concurso de pessoas. Exclusão. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade. Regime. Alteração. Inviabilidade.
- A incidência do princípio da insignificância exige que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos. A ausência de qualquer um deles obsta a sua aplicação e a consequente absolvição daí advinda.
- Afasta-se o pleito de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, quando o réu confessa que o crime foi executado nessa circunstância.
- Restando demonstrado que o condenado é reincidente específico, afasta-se a postulação de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010348-09.2013.8.01.0070, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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