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Jurisprudência


TJAC 0010365-92.2012.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA PENA NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é de caráter subjetivo do juiz, que, observado os limites legais, tem poder discricionário na fixação. Só cabe a alteração em via recursal da pena-base aplicada no caso de manifesta ilegalidade. 2. Para concessão da redução máxima prevista no Art. 33, § 4o, da Lei 11.343/06, o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, como ocorreu no caso concreto. 3. A proibição da conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos foi afastada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, que ensejou a edição da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, pela qual foi suspensa a execução da parte final do art, 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

Data do Julgamento : 26/09/2013
Data da Publicação : 01/10/2013
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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