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Jurisprudência


TJAC 0010411-81.2012.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. - No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena. Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UM QUILO DE DROGA APREENDIDA. PENA BASE REDIMENSIONADA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, com relação as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, necessário o seu afastamento como elemento negativo. 2. Quanto às circunstâncias do crime juízo a quo fundamentou o seu decisum na quantidade e natureza de substância entorpecente apreendida e no envolvimento de um menor, incorrendo em bis in idem, porque considerou o mesmo argumento por ocasião da diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, inclusive, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), resultando a pena base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, sobre a qual incide a causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/200, na fração de 1/6 (um sexto), considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, perfazendo uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. 4. Sendo a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não faz jus o apelante a substituição por restritiva de direitos. 5. Provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010411-81.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 25/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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