TJAC 0010412-66.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
1. Autoria e materialidade comprovadas em relação ao crime de tráfico de drogas a condenação é medida que se impõe.
2. Consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, não há suporte para a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
3. O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 111.840, por maioria de votos, deferiu a ordem para declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007. Destarte, preenchidos os pressupostos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, no caso em tela.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
1. Autoria e materialidade comprovadas em relação ao crime de tráfico de drogas a condenação é medida que se impõe.
2. Consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, não há suporte para a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
3. O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 111.840, por maioria de votos, deferiu a ordem para declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007. Destarte, preenchidos os pressupostos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, no caso em tela.
4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/11/2012
Data da Publicação
:
09/11/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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