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Jurisprudência


TJAC 0010428-54.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO AJUIZADA POR VÍTIMA E COMPANHEIRA EM RAZÃO DE ACIDENTE SOFRIDO PELO PRIMEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DUPLO APELO. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA NO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E EXTENSÃO DOS SUPOSTOS DANOS ESTÉTICOS. MINORAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO. APELO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DANO EM RICOCHETE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, resta comprovado, por meio da documentação acostada aos autos às fls. 30/36, que o acidente foi causado por ação do preposto da empresa ré que sem atentar as condições de tráfego veio a colidir com a motocicleta do autor. 2. O sofrimento físico e moral pelo qual passou o Autor após o acidente. Tem-se que a indenização por danos morais tem de ser proporcional ao dano causado, fixada com razoabilidade de forma que não se torne fonte indevida de lucro e nem desampare a vítima, nos termos do art. 944 do Código Civil. No caso dos autos, ante fundamentos de razoabilidade, bem como calcado na proporcionalidade, mormente observando situações processuais semelhantes, majoro a condenação à indenização por danos morais ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data do julgamento, e juros legais, desde a citação. 3. Na espécie, extrai-se dos autos que o bem jurídico vulnerado concerne na saúde e na imagem (estética) do autor, com gravidade média do dano (lesão e deformação da perna esquerda), com sofrimento durante cirurgias e sequelas permanentes, resultando ainda em dano na sua esfera social dada a dificuldade de locomoção. Assim, tenho por bem majorar a indenização a titulo de danos estéticos, fixando-a no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a gravidade e proporção do dano. 4. Em razão de o dano moral sofrido pela companheira do primeiro autor ocorrer de forma reflexa, na medida em que sofreu ao ver seu companheiro passar por tal situação, entendo ser devida a indenização por danos morais à companheira do acidentado, mas pelo fato de tratar-se de dano moral indireto, o valor da indenização dever ser menor ao fixado à vítima. Desta forma, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação devida à segunda autora, à título de danos morais, na forma reflexa. 5. Recurso da 1ª Apelante (Transpacífico Transportes Rodoviários Ltda) desprovido. 6. Recurso do 2º Apelante (Amarildo dos Anjos Morais e Maria das Dores Bezerra Liberalino) parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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