TJAC 0010453-33.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. FURTO. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Quanto ao pedido de absolvição, sem razão a defesa, porquanto suficientemente provada à autoria de materialidade delitiva, tendo o apelante sido preso em flagrante delito, no interior de um escritório comercial, em poder da res furtiva.
2. Mostra-se desproporcional a majoração da pena-base fixada no máximo previsto para o tipo, quantificada em quatro anos, principalmente se considerados quatro vetores do Art. 59 favoráveis ao réu, de modo que merece ser redimensionada.
3. Tratando-se de tentativa, o iter criminis percorrido pelo agente vai determinar a fração de redução da pena. In casu, se o crime quase chegou a se aperfeiçoar, justifica-se a redução da fração mínima, em 1/3.
4. Redimensionada a pena imposta para o patamar de um ano e quatro meses, embora se trate de réu reincidente, o regime prisional adequado é o intermediário (semiaberto).
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Quanto ao pedido de absolvição, sem razão a defesa, porquanto suficientemente provada à autoria de materialidade delitiva, tendo o apelante sido preso em flagrante delito, no interior de um escritório comercial, em poder da res furtiva.
2. Mostra-se desproporcional a majoração da pena-base fixada no máximo previsto para o tipo, quantificada em quatro anos, principalmente se considerados quatro vetores do Art. 59 favoráveis ao réu, de modo que merece ser redimensionada.
3. Tratando-se de tentativa, o iter criminis percorrido pelo agente vai determinar a fração de redução da pena. In casu, se o crime quase chegou a se aperfeiçoar, justifica-se a redução da fração mínima, em 1/3.
4. Redimensionada a pena imposta para o patamar de um ano e quatro meses, embora se trate de réu reincidente, o regime prisional adequado é o intermediário (semiaberto).
5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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