TJAC 0010502-31.1999.8.01.0001
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10,VII e 11 DA LEI Nº 8.429/92 (LIA). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO PRÉ-REQUISITO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL (ART. 12, LEI Nº 8.429/92). IMPROCEDÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. A lei de improbidade administrativa dispõe que o prazo prescricional para a ação de improbidade é o previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, conforme artigo 23, inciso II, cujo início do prazo flui a partir da data da ciência inequívoca do ato lesivo pela autoridade competente.
2. O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo (precedentes do STJ).
3. O dano ao Erário não é elementar à configuração de ato de improbidade pela modalidade do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (precedentes do STJ).
4. As sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado realizar a dosimetria em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (precedentes do STJ).
5. Negado provimento aos recursos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10,VII e 11 DA LEI Nº 8.429/92 (LIA). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO PRÉ-REQUISITO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL (ART. 12, LEI Nº 8.429/92). IMPROCEDÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. A lei de improbidade administrativa dispõe que o prazo prescricional para a ação de improbidade é o previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, conforme artigo 23, inciso II, cujo início do prazo flui a partir da data da ciência inequívoca do ato lesivo pela autoridade competente.
2. O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo (precedentes do STJ).
3. O dano ao Erário não é elementar à configuração de ato de improbidade pela modalidade do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (precedentes do STJ).
4. As sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado realizar a dosimetria em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (precedentes do STJ).
5. Negado provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
13/05/2013
Data da Publicação
:
21/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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