TJAC 0010522-70.2009.8.01.0001
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREPOSTO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. APELOS IMPROVIDOS.
1. Resultando incontroversa a prática de conduta ilícita por funcionário da instituição financeira, que se apropriou de valores de clientes, ressai induvidosa a responsabilidade civil da instituição, culpa in eligendo configurada.
2. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação do 'quantum' indenizatório, irretocável a sentença.
3. Tocante aos honorários advocatícios, dessumo arbitrados pela magistrada em seu patamar mínimo 10% sobre o valor da condenação a teor do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Apelo improvido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREPOSTO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. APELOS IMPROVIDOS.
1. Resultando incontroversa a prática de conduta ilícita por funcionário da instituição financeira, que se apropriou de valores de clientes, ressai induvidosa a responsabilidade civil da instituição, culpa in eligendo configurada.
2. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação do 'quantum' indenizatório, irretocável a sentença.
3. Tocante aos honorários advocatícios, dessumo arbitrados pela magistrada em seu patamar mínimo 10% sobre o valor da condenação a teor do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
24/07/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão