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Jurisprudência


TJAC 0010530-08.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA: REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. RÉU REINCIDENTE. INADMISSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL: MAJORAÇÃO DA PENA, FAZENDO PREPONDERAR A REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Excepcionalmente admite-se a reforma na dosimetria da pena quando se verifica o trato gravoso na fixação da pena-base, considerando-se a valoração de vetoriais negativos do Art. 59, do Código Penal. 2. A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea consoante orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal. 3. O regime intermediário afigura-se o mais adequado para réu reincidente cuja pena em concreto não ultrapassa a quatro anos de reclusão, posto que mais gravoso que o permitido segundo a pena aplicada. 4. Apelos defensivo e do órgão ministerial parcialmente providos.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 25/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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