TJAC 0010532-17.2009.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. GRAVAME TARDIO. VEÍCULO. DETRAN. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. ASTREINTES. VALOR. EXORBITÂNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO. APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. A indenização por danos morais deve guardar razoabilidade e proporção ao dano bem assim às condições econômicas das partes e intenção de ocasionar o prejuízo, pressupostos observados quando da fixação da indenização em singela instância.
2. Evidenciada a exorbitância do valor da multa diária, em patamar global muito superior ao valor da causa, adequada a redução, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte adversa.
3. ?Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002. (REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)?.
4. Agravo provido, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. GRAVAME TARDIO. VEÍCULO. DETRAN. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. ASTREINTES. VALOR. EXORBITÂNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO. APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. A indenização por danos morais deve guardar razoabilidade e proporção ao dano bem assim às condições econômicas das partes e intenção de ocasionar o prejuízo, pressupostos observados quando da fixação da indenização em singela instância.
2. Evidenciada a exorbitância do valor da multa diária, em patamar global muito superior ao valor da causa, adequada a redução, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte adversa.
3. ?Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002. (REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)?.
4. Agravo provido, em parte.
Data do Julgamento
:
05/07/2011
Data da Publicação
:
21/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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