TJAC 0010543-75.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. PERMISSÃO. COMODATO VERBAL. NÃO INDUZIMENTO A ATOS DE POSSE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONVICÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença de procedência de pedido possessório.
2. Os documentos juntados pela Apelante, per si, não demonstram o exercício de atos de posse, assim considerada como o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, tal como preconiza o art. 1.196 do Código Civil. É dizer, tais provas demonstram que seu domicílio e residência são no endereço especificado, mas não servem para esclarecer a relação subjacente entre ela e o bem.
3. Mais reforça essa observação o fato de que a pretensão autoral baseia-se no fato de que a Apelante e seus familiares passaram a ocupar o imóvel, sob o signo da permissão e como se sabe, a teor do art. 1.208 do Código Civil, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Aliás, a formulação defensiva no sentido de que o Apelado não mais seria o proprietário do imóvel, pois o teria vendido a outrem, finda por não negar do modo peremptório aquela alegação.
4. Apesar da prova inicial carreada aos autos não se apresentar consistente, o depoimento das testemunhas - sem qualquer contradita - formou convicção quanto a cessão do imóvel pelo Apelado em comodato verbal à Apelante e seus familiares e também quanto à recusa destes em deixá-lo, após solicitação.
5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. PERMISSÃO. COMODATO VERBAL. NÃO INDUZIMENTO A ATOS DE POSSE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONVICÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença de procedência de pedido possessório.
2. Os documentos juntados pela Apelante, per si, não demonstram o exercício de atos de posse, assim considerada como o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, tal como preconiza o art. 1.196 do Código Civil. É dizer, tais provas demonstram que seu domicílio e residência são no endereço especificado, mas não servem para esclarecer a relação subjacente entre ela e o bem.
3. Mais reforça essa observação o fato de que a pretensão autoral baseia-se no fato de que a Apelante e seus familiares passaram a ocupar o imóvel, sob o signo da permissão e como se sabe, a teor do art. 1.208 do Código Civil, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Aliás, a formulação defensiva no sentido de que o Apelado não mais seria o proprietário do imóvel, pois o teria vendido a outrem, finda por não negar do modo peremptório aquela alegação.
4. Apesar da prova inicial carreada aos autos não se apresentar consistente, o depoimento das testemunhas - sem qualquer contradita - formou convicção quanto a cessão do imóvel pelo Apelado em comodato verbal à Apelante e seus familiares e também quanto à recusa destes em deixá-lo, após solicitação.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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