TJAC 0010566-50.2013.8.01.0001
PRELIMINAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE NÃO FIGURAVAM COMO PARTES ORIGINÁRIAS DA MEDIDA CAUTELAR. PROVA LÍCITA. PERPETUAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO ENQUANTO FOR NECESSÁRIA PARA A ELUCIDAÇÃO DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES.
1. A interceptação telefônica afigura-se prova judicializada, da modalidade cautelar, não havendo que se falar em violação ao Art. 155, do Código de Processo Penal.
2. É desnecessária a degravação integral de todas as conversas telefônicas, sendo bastante os excertos que subsidiaram o oferecimento da denúncia, sem que isso importe em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. Não há como se acoimar de ilícita a utilização dos elementos probatórios colhidos, casualmente, durante as interceptações telefônicas, ainda que em relação àqueles que não figuravam como partes originárias de tais medidas cautelares.
4. Quanto à alegação de repetição de fundamentos para a renovação do tempo de interceptação, entende-se que, se os motivos que ensejaram a medida excepcional persistiram, não há óbice para a sua repetição.
5. Em verdade, a necessidade de fundamentação se revela necessária para justificar a preservação da interceptação a cada 15 (quinze) dias, não se mostrando ilegal a sua perpetuação enquanto a medida for necessária para o esclarecimento dos fatos.
6. Não acolhimento.
APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
A elevada quantidade de drogas justifica a fixação da pena-base em quantum acima do mínimo legal (Art. 42, da Lei nº 11.343/2006), assim como demonstra que o regime fechado é o mais adequado para o início do cumprimento das reprimendas.
Não provimento dos apelos.
Ementa
PRELIMINAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE NÃO FIGURAVAM COMO PARTES ORIGINÁRIAS DA MEDIDA CAUTELAR. PROVA LÍCITA. PERPETUAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO ENQUANTO FOR NECESSÁRIA PARA A ELUCIDAÇÃO DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES.
1. A interceptação telefônica afigura-se prova judicializada, da modalidade cautelar, não havendo que se falar em violação ao Art. 155, do Código de Processo Penal.
2. É desnecessária a degravação integral de todas as conversas telefônicas, sendo bastante os excertos que subsidiaram o oferecimento da denúncia, sem que isso importe em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. Não há como se acoimar de ilícita a utilização dos elementos probatórios colhidos, casualmente, durante as interceptações telefônicas, ainda que em relação àqueles que não figuravam como partes originárias de tais medidas cautelares.
4. Quanto à alegação de repetição de fundamentos para a renovação do tempo de interceptação, entende-se que, se os motivos que ensejaram a medida excepcional persistiram, não há óbice para a sua repetição.
5. Em verdade, a necessidade de fundamentação se revela necessária para justificar a preservação da interceptação a cada 15 (quinze) dias, não se mostrando ilegal a sua perpetuação enquanto a medida for necessária para o esclarecimento dos fatos.
6. Não acolhimento.
APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
A elevada quantidade de drogas justifica a fixação da pena-base em quantum acima do mínimo legal (Art. 42, da Lei nº 11.343/2006), assim como demonstra que o regime fechado é o mais adequado para o início do cumprimento das reprimendas.
Não provimento dos apelos.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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