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Jurisprudência


TJAC 0010576-65.2011.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COLISÃO DE DIREITOS. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO. LICITUDE DA CONDUTA DO JORNALISTA E DA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. 1. Diante da colisão de princípios, deve ser adotada a metódica da "lei da ponderação". 2. Ante o interesse público evidenciado no caso concreto, a relevância e atualidade do conteúdo da entrevista, é de se concluir como fortes e consequentemente de maior peso o grau de importância das razões para que a direito de liberdade de imprensa fosse exercido no caso concreto com a veiculação integral, sem censura, da entrevista do apelado entrevistado, mesmo que esta tenha adentrado no âmbito de regulação do direito da personalidade do autor apelado. 3. Assim, a prevalecer a liberdade de imprensa enquanto direito fundamental dos apelantes, forçoso reconhecer não haver ato ilícito na publicação da entrevista concedida pelo entrevistado e, como tal, não há de se falar em responsabilidade civil do jornalista e da empresa de comunicação. 4. Por esse contexto, configurado o legítimo exercício de direito fundamental e por consequência do direito de defesa, a conduta processual dos apelantes não constitui litigância de má-fe. 5. Apelo provido.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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