TJAC 0010588-74.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONFIGURADAS. AUMENTO DE METADE. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. INICIALMENTE FECHADO. MANUTENÇÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Tendo o Magistrado sentenciante valorado negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal, por inteligência do art. 59, do Código Penal.
2. Sendo o delito de roubo praticado com a presença de duas causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal, não há que se falar em aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço), sendo razoável a sua fixação em 1/2 (metade), quando suficientemente fundamentada, em observância ao princípio da individualização da pena.
3. O regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda deve ser mantido, uma vez que o quantum da reprimenda privativa de liberdade fixada no sentença foi superior a 08 (oito) anos de reclusão, por força do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONFIGURADAS. AUMENTO DE METADE. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. INICIALMENTE FECHADO. MANUTENÇÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Tendo o Magistrado sentenciante valorado negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal, por inteligência do art. 59, do Código Penal.
2. Sendo o delito de roubo praticado com a presença de duas causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal, não há que se falar em aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço), sendo razoável a sua fixação em 1/2 (metade), quando suficientemente fundamentada, em observância ao princípio da individualização da pena.
3. O regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda deve ser mantido, uma vez que o quantum da reprimenda privativa de liberdade fixada no sentença foi superior a 08 (oito) anos de reclusão, por força do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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