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Jurisprudência


TJAC 0010590-25.2006.8.01.0001

Ementa
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Servidor Público. Petição inicial. Inépcia. Julgamento fora ou além do pedido. Defesa. Cerceamento. Ação. Improcedência. Provas. Existência. Bem de família. Constrição. Comprovação. Inexistência. Cargo público. Perda. Proporcionalidade. Manutenção. - A inépcia da petição inicial deve ser arguida por ocasião da apresentação das primeiras declarações. O despacho saneador declara a regularidade do processo e não havendo oposição das partes, a matéria se encontra preclusa. - O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando o réu, regularmente intimado, deixa de apresentar as provas que considera importantes para o deslinde da controvérsia. - Não há nulidade a ser declarada quando a Sentença decide a lide nos limites contidos na petição inicial, hipótese que não configura julgamento além ou fora do pedido. - Dá-se provimento parcial ao Recurso apenas para reformar a parte da Sentença que decretou a perda do cargo público, mantendo-se as demais sanções aplicadas. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0010590-25.2006.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 14/08/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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