TJAC 0010595-37.2012.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Dos contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde emerge relação tipicamente de consumo, daí porque, das controvérsias advindas do pacto, serão aplicadas as normas que integram o Código de Defesa do Consumidor.
2. Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, ocorre a preclusão de sua discussão em grau recursal (inteligência dos artigos 344 e 346, parágrafo único do CPC/2015). Ademais, a apreciação de documentos trazidos apenas em sede recursal, configuraria inovação recursal e supressão de instância, uma vez que o Tribunal estaria examinando fatos novos que não foram submetidos ao crivo do magistrado de primeiro grau.
3. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa injustificada à cobertura de exame médico capaz de fornecer o diagnóstico da doença que acomete o segurado é causa de fixação de indenização por danos morais. Precedentes.
4. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, de modo a atender a sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica.
5. O valor fixado pelo Juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, vez que tal montante se apresenta suficiente para reparar o abalo moral causado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se apresentar dentro do patamar fixado pela jurisprudência nacional em casos semelhantes.
6. Recursos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Dos contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde emerge relação tipicamente de consumo, daí porque, das controvérsias advindas do pacto, serão aplicadas as normas que integram o Código de Defesa do Consumidor.
2. Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, ocorre a preclusão de sua discussão em grau recursal (inteligência dos artigos 344 e 346, parágrafo único do CPC/2015). Ademais, a apreciação de documentos trazidos apenas em sede recursal, configuraria inovação recursal e supressão de instância, uma vez que o Tribunal estaria examinando fatos novos que não foram submetidos ao crivo do magistrado de primeiro grau.
3. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa injustificada à cobertura de exame médico capaz de fornecer o diagnóstico da doença que acomete o segurado é causa de fixação de indenização por danos morais. Precedentes.
4. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, de modo a atender a sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica.
5. O valor fixado pelo Juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, vez que tal montante se apresenta suficiente para reparar o abalo moral causado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se apresentar dentro do patamar fixado pela jurisprudência nacional em casos semelhantes.
6. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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