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Jurisprudência


TJAC 0010595-37.2012.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Dos contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde emerge relação tipicamente de consumo, daí porque, das controvérsias advindas do pacto, serão aplicadas as normas que integram o Código de Defesa do Consumidor. 2. Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, ocorre a preclusão de sua discussão em grau recursal (inteligência dos artigos 344 e 346, parágrafo único do CPC/2015). Ademais, a apreciação de documentos trazidos apenas em sede recursal, configuraria inovação recursal e supressão de instância, uma vez que o Tribunal estaria examinando fatos novos que não foram submetidos ao crivo do magistrado de primeiro grau. 3. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa injustificada à cobertura de exame médico capaz de fornecer o diagnóstico da doença que acomete o segurado é causa de fixação de indenização por danos morais. Precedentes. 4. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, de modo a atender a sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica. 5. O valor fixado pelo Juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, vez que tal montante se apresenta suficiente para reparar o abalo moral causado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se apresentar dentro do patamar fixado pela jurisprudência nacional em casos semelhantes. 6. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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