TJAC 0010609-26.2009.8.01.0001
Acórdão n. 8.982
Classe : Apelação n.º 0010609-26.2009.8.01.0001 (2010.001276-9)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Izaura Maria Maia de Lima
Revisor(a) : Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Banco BV Financeira S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Apelada : Alice Barroso da Silva
Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. MANTIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3..No caso concreto, ante a ausência do instrumento contratual, bem como de qualquer outro documento que permita a aferição da ocorrência ou não de abusividade, mantém-se o percentual fixado na Sentença a quo.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
7. A fixação dos juros moratórios em 1% ao mês atende ao disposto no artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
8. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0010609-26.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante.
Rio Branco, 17 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.982
Classe : Apelação n.º 0010609-26.2009.8.01.0001 (2010.001276-9)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Izaura Maria Maia de Lima
Revisor(a) : Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Banco BV Financeira S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Apelada : Alice Barroso da Silva
Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. MANTIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3..No caso concreto, ante a ausência do instrumento contratual, bem como de qualquer outro documento que permita a aferição da ocorrência ou não de abusividade, mantém-se o percentual fixado na Sentença a quo.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
7. A fixação dos juros moratórios em 1% ao mês atende ao disposto no artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
8. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0010609-26.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante.
Rio Branco, 17 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Data da Publicação
:
01/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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