TJAC 0010622-15.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. AUTORIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A circunstância judicial da culpabilidade restou comprovada em grau acentuado, posto que sua conduta excedeu os limites do tipo penal, tendo ele permitido que seu comparsa menor, se utilizasse da arma de fogo no momento do crime, o que aumenta os riscos de morte ou lesão grave.
2. Muito embora o recorrente tenha praticado dois delitos de roubos, é certo que para a caracterização da continuidade delitiva, além da comprovação dos requisitos objetivos (crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução), há necessidade, igualmente, de estar caracterizado o requisito subjetivo relativo à unidade de desígnios, isto é, com intuito único de cometer uma série de crimes.
3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 500, a qual obtempera que "a configuração do crime previsto no artigo 244-"B" do Estatuto da Criança e do Adolescente, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
4. A pena aplicada ao apelante pelos quatro crimes cometidos, foi de 13(treze) anos e 15(quinze) dias de reclusão, o que reclama à aplicação do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, eis que condenado à pena superior a 08(oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. AUTORIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A circunstância judicial da culpabilidade restou comprovada em grau acentuado, posto que sua conduta excedeu os limites do tipo penal, tendo ele permitido que seu comparsa menor, se utilizasse da arma de fogo no momento do crime, o que aumenta os riscos de morte ou lesão grave.
2. Muito embora o recorrente tenha praticado dois delitos de roubos, é certo que para a caracterização da continuidade delitiva, além da comprovação dos requisitos objetivos (crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução), há necessidade, igualmente, de estar caracterizado o requisito subjetivo relativo à unidade de desígnios, isto é, com intuito único de cometer uma série de crimes.
3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 500, a qual obtempera que "a configuração do crime previsto no artigo 244-"B" do Estatuto da Criança e do Adolescente, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
4. A pena aplicada ao apelante pelos quatro crimes cometidos, foi de 13(treze) anos e 15(quinze) dias de reclusão, o que reclama à aplicação do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, eis que condenado à pena superior a 08(oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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