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Jurisprudência


TJAC 0010627-73.2011.8.01.0002

Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Prova. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo. Multa. Isenção. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - Inviável a pretensão de isenção da pena de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ao argumento de ser o réu hipossuficiente, porquanto esta se constitui em preceito secundário da norma penal. - Aplica-se o princípio da consunção quando não for constatada a autonomia de condutas do réu em possuir petrechos para a fabricação de substância entorpecente e a sua distribuição em atividade de mercancia. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010627-73.2011.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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