TJAC 0010627-73.2011.8.01.0002
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Prova. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo. Multa. Isenção.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Inviável a pretensão de isenção da pena de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ao argumento de ser o réu hipossuficiente, porquanto esta se constitui em preceito secundário da norma penal.
- Aplica-se o princípio da consunção quando não for constatada a autonomia de condutas do réu em possuir petrechos para a fabricação de substância entorpecente e a sua distribuição em atividade de mercancia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010627-73.2011.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Prova. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo. Multa. Isenção.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Inviável a pretensão de isenção da pena de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ao argumento de ser o réu hipossuficiente, porquanto esta se constitui em preceito secundário da norma penal.
- Aplica-se o princípio da consunção quando não for constatada a autonomia de condutas do réu em possuir petrechos para a fabricação de substância entorpecente e a sua distribuição em atividade de mercancia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010627-73.2011.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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