TJAC 0010642-16.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 302 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ? SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO ? REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO ? INVIABILIDADE.
1. A pena de suspensão da habilitação deve ser estabelecida conforme análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
2. O juiz não está obrigado a fixar a pena de suspensão da habilitação proporcional à pena privativa de liberdade estipulada.
3. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0010642-16.2009.8.01.0001, ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 18 de agosto de 2011.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 302 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ? SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO ? REDUÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO ? INVIABILIDADE.
1. A pena de suspensão da habilitação deve ser estabelecida conforme análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
2. O juiz não está obrigado a fixar a pena de suspensão da habilitação proporcional à pena privativa de liberdade estipulada.
3. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0010642-16.2009.8.01.0001, ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 18 de agosto de 2011.
Data do Julgamento
:
18/08/2011
Data da Publicação
:
24/08/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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