TJAC 0010658-96.2011.8.01.0001
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratando-se de empresa concessionária de serviço público, consubstancia-se hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade de exploração dos serviços de transporte coletivo, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Comprovados o fato, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
2. Inegável o abalo moral ocasionado à Autora, que possuía apenas 10 (dez) anos de idade a época do sinistro. Isso porque, além da evidente dor física que lhe foi causada, as lesões já mencionadas trouxeram ainda abalos de ordem psicológica, uma vez que a menor perdeu e ainda continuará perdendo parte de sua infância em tratamentos médicos, além de ter sido submetida a várias cirurgias, restringindo sua capacidade física e, inviabilizando, inclusive, as brincadeiras rotineiras de uma criança normal.
3. Ao considerar o sofrimento da vítima, violentamente lesionada enquanto transportada no ônibus da empresa Ré, por ter o referido veículo capotado (fato devidamente comprovado pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal fl. 22, Boletim de Ocorrência e de Acidente de Trânsito fls. 23/25, Prontuários Médicos fls. 30/37 e Registro Fotográfico fls. 40/45), e principalmente a dor e o abalo psicológico pelos quais ainda vai ter de se submeter, em face de tratamentos médicos, procedimentos cirúrgicos, preconceitos e limitações em seu cotidiano, mas sem descuidar do paradigma de razoabilidade e proporcionalidade, tenho que em face das peculiaridades do caso concreto, há razão plausível para modificar o montante devido à vítima, majorando-se o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
4. In casu, os danos estéticos, engendrados no corpo da parte Autora, são decorrentes do acidente de trânsito e do ato cirúrgico realizado para restabelecer sua saúde. De modo que a vítima, em razão do impacto da colisão do ônibus da empresa Ré com um caminhão, que acarretou a capotagem daquele à margem da rodovia, sofreu traumatismo grave no braço e ante braço direito, sendo submetida a tratamento cirúrgico para amputação do mesmo. Sofreu também lesão grave no ante braço esquerdo com perda extensa de substância (pele, músculo e ligamentos). Na cabeça sofreu escalpelamento total do couro cabeludo ficando o crânio exposto, de acordo com o Laudo de Exame de Lesão Corporal Feminino fls. 22-verso. É razoável, dessa maneira, que a parte Autora seja compensada pela modificação na sua estrutura corporal, enfim, da deformidade a ela causada. Com efeito, o dano estético é ressarcível por si mesmo, afinal de contas permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outra a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis (STJ. REsp 210.351-RJ. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. 4ª Turma. Julgado em 25.09.2000). Aliás, essa é a redação da Súmula 387, do STJ.
5. Evidenciadas as limitações que a Autora terá na capacidade para o trabalho, mormente para aquelas atividades que exijam esforço físico, e considerando que a menor provém de família humilde, sendo o seu pai trabalhador autônomo que, por acompanhar o tratamento médico da vítima, teve sua jornada de trabalho reduzida, impõe-se a manutenção da fixação da pensão em 1 (um) salário mínimo mensal, desde o evento danoso até quando perdurar a incapacidade ou sobrevier a morte do Autora, haja vista trata-se de verba imprescindível ao sustento e a manutenção das condições de sobrevida da própria vítima do sinistro. Precedentes do STJ.
6. Embora a Seguradora não tenha relação direta com os autores, mas tão-só com a segurada, sobrevindo o julgamento de procedência do pedido indenizatório, a responsabilidade passa a ser embasada no próprio título judicial (ultrapassando o fundamento contratual), formando-se um verdadeiro litisconsórcio unitário. Contudo, embora admitida a condenação solidária da seguradora pelo pagamento da indenização devida à vítima de acidente de trânsito, devem ser respeitados os limites de responsabilidade previstos na Apólice firmada com a segurada (fl. 132) e na Cláusula 12 das Condições Gerais do Seguro (fl. 155).
7. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante, ao qual me perfilho, no sentido de que o termo inicial do prazo é a partir da intimação do devedor, através de seu Advogado, para o pagamento da dívida, mas tal intimação somente ocorrerá depois que o credor realizar atos visando o regular cumprimento da sentença condenatória, especialmente apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida (AgRg no REsp 1223668/RS. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Quarta Turma. Fonte DJe 31.03.2011; e REsp 940.274/MS. Rel. p/ acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Corte Especial. Fonte DJe 31.05.2010).
8. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Tratando-se de empresa concessionária de serviço público, consubstancia-se hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade de exploração dos serviços de transporte coletivo, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Comprovados o fato, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
2. Inegável o abalo moral ocasionado à Autora, que possuía apenas 10 (dez) anos de idade a época do sinistro. Isso porque, além da evidente dor física que lhe foi causada, as lesões já mencionadas trouxeram ainda abalos de ordem psicológica, uma vez que a menor perdeu e ainda continuará perdendo parte de sua infância em tratamentos médicos, além de ter sido submetida a várias cirurgias, restringindo sua capacidade física e, inviabilizando, inclusive, as brincadeiras rotineiras de uma criança normal.
3. Ao considerar o sofrimento da vítima, violentamente lesionada enquanto transportada no ônibus da empresa Ré, por ter o referido veículo capotado (fato devidamente comprovado pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal fl. 22, Boletim de Ocorrência e de Acidente de Trânsito fls. 23/25, Prontuários Médicos fls. 30/37 e Registro Fotográfico fls. 40/45), e principalmente a dor e o abalo psicológico pelos quais ainda vai ter de se submeter, em face de tratamentos médicos, procedimentos cirúrgicos, preconceitos e limitações em seu cotidiano, mas sem descuidar do paradigma de razoabilidade e proporcionalidade, tenho que em face das peculiaridades do caso concreto, há razão plausível para modificar o montante devido à vítima, majorando-se o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
4. In casu, os danos estéticos, engendrados no corpo da parte Autora, são decorrentes do acidente de trânsito e do ato cirúrgico realizado para restabelecer sua saúde. De modo que a vítima, em razão do impacto da colisão do ônibus da empresa Ré com um caminhão, que acarretou a capotagem daquele à margem da rodovia, sofreu traumatismo grave no braço e ante braço direito, sendo submetida a tratamento cirúrgico para amputação do mesmo. Sofreu também lesão grave no ante braço esquerdo com perda extensa de substância (pele, músculo e ligamentos). Na cabeça sofreu escalpelamento total do couro cabeludo ficando o crânio exposto, de acordo com o Laudo de Exame de Lesão Corporal Feminino fls. 22-verso. É razoável, dessa maneira, que a parte Autora seja compensada pela modificação na sua estrutura corporal, enfim, da deformidade a ela causada. Com efeito, o dano estético é ressarcível por si mesmo, afinal de contas permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outra a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis (STJ. REsp 210.351-RJ. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. 4ª Turma. Julgado em 25.09.2000). Aliás, essa é a redação da Súmula 387, do STJ.
5. Evidenciadas as limitações que a Autora terá na capacidade para o trabalho, mormente para aquelas atividades que exijam esforço físico, e considerando que a menor provém de família humilde, sendo o seu pai trabalhador autônomo que, por acompanhar o tratamento médico da vítima, teve sua jornada de trabalho reduzida, impõe-se a manutenção da fixação da pensão em 1 (um) salário mínimo mensal, desde o evento danoso até quando perdurar a incapacidade ou sobrevier a morte do Autora, haja vista trata-se de verba imprescindível ao sustento e a manutenção das condições de sobrevida da própria vítima do sinistro. Precedentes do STJ.
6. Embora a Seguradora não tenha relação direta com os autores, mas tão-só com a segurada, sobrevindo o julgamento de procedência do pedido indenizatório, a responsabilidade passa a ser embasada no próprio título judicial (ultrapassando o fundamento contratual), formando-se um verdadeiro litisconsórcio unitário. Contudo, embora admitida a condenação solidária da seguradora pelo pagamento da indenização devida à vítima de acidente de trânsito, devem ser respeitados os limites de responsabilidade previstos na Apólice firmada com a segurada (fl. 132) e na Cláusula 12 das Condições Gerais do Seguro (fl. 155).
7. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante, ao qual me perfilho, no sentido de que o termo inicial do prazo é a partir da intimação do devedor, através de seu Advogado, para o pagamento da dívida, mas tal intimação somente ocorrerá depois que o credor realizar atos visando o regular cumprimento da sentença condenatória, especialmente apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida (AgRg no REsp 1223668/RS. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Quarta Turma. Fonte DJe 31.03.2011; e REsp 940.274/MS. Rel. p/ acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Corte Especial. Fonte DJe 31.05.2010).
8. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
12/06/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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