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Jurisprudência


TJAC 0010686-88.2016.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - Recurso de Apelação Criminal improvido. Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONSIDERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PLURALIDADE DE CONDUTAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A SANÇÃO PECUNIÁRIA E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. MUDANÇA PARA REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CP C/C 59, CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Se as circunstâncias judiciais do crime foram negativadas com base em elementos inerentes ao próprio crimes de roubo, bem como se as condutas dos apelantes não extrapolaram a gravidade abstrata do delito, tem-se por inidônea a fundamentação utilizada para impor pena-base acima da mínima cominada em lei, pelo que deve ser redimensionada. 2. Diante da existência de duas condutas delitivas de roubo, com dois patrimônios distintos, aplica-se o concurso material de crimes, não havendo o que se falar em concurso formal, tampouco, em crime único. 3. Pena de multa fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, redução. 4. Fixação de regime mais rigoroso em perfeita consonância ao artigo 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010686-88.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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