TJAC 0010686-88.2016.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONSIDERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PLURALIDADE DE CONDUTAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A SANÇÃO PECUNIÁRIA E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. MUDANÇA PARA REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CP C/C 59, CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Se as circunstâncias judiciais do crime foram negativadas com base em elementos inerentes ao próprio crimes de roubo, bem como se as condutas dos apelantes não extrapolaram a gravidade abstrata do delito, tem-se por inidônea a fundamentação utilizada para impor pena-base acima da mínima cominada em lei, pelo que deve ser redimensionada.
2. Diante da existência de duas condutas delitivas de roubo, com dois patrimônios distintos, aplica-se o concurso material de crimes, não havendo o que se falar em concurso formal, tampouco, em crime único.
3. Pena de multa fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, redução.
4. Fixação de regime mais rigoroso em perfeita consonância ao artigo 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Apelo conhecido e provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010686-88.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONSIDERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PLURALIDADE DE CONDUTAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A SANÇÃO PECUNIÁRIA E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. MUDANÇA PARA REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CP C/C 59, CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Se as circunstâncias judiciais do crime foram negativadas com base em elementos inerentes ao próprio crimes de roubo, bem como se as condutas dos apelantes não extrapolaram a gravidade abstrata do delito, tem-se por inidônea a fundamentação utilizada para impor pena-base acima da mínima cominada em lei, pelo que deve ser redimensionada.
2. Diante da existência de duas condutas delitivas de roubo, com dois patrimônios distintos, aplica-se o concurso material de crimes, não havendo o que se falar em concurso formal, tampouco, em crime único.
3. Pena de multa fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, redução.
4. Fixação de regime mais rigoroso em perfeita consonância ao artigo 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Apelo conhecido e provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010686-88.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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