TJAC 0010693-32.2006.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A CONTRARIEDADE AO LIBELO. INOCORRÊNCIA. NÃO-APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDENTE. CONTEÚDO DOS AUTOS HÁBIL A FUNDAMENTAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE, PERCENTUAL REDUTOR PELA TENTATIVA E MINORANTE DA FIGURA PRIVILEGIADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Comprovadamente intimada a defesa para a contrariedade do libelo-acusatório, descabe aventar nulidade pela sua ausência. 2. Deixando a defesa de comprovar prejuízo pela não apresentação de alegações finais, improcede nulidade com base em tal assertiva. 3. Existindo nos autos provas que fundamentem a decisão acolhida pelo Conselho de Sentença, em vista da soberania dos veredictos, ela há de prevalecer, ainda que porventura não acolhida tese da defesa. 4. Em sendo dois crimes, com vítimas diferentes, porém sob as mesmas circunstâncias de tempo e lugar, indevida a fixação da pena-base diferenciada para um dos delitos, se inexistem motivos para que assim ocorra, ainda mais em se tratando de circunstâncias concorrentes. 5. No caso, verificando-se que acusado distanciou-se consideravelmente da consumação, justifica a fixação de maior percentual redutor pela tentativa daquele que foi estabelecido na sentença. 6. Nesse mesmo sentido, há que se estabelecer maior percentual redutor pela figura do homicídio privilegiado, se comprovado ter o acusado efetivamente praticado os crimes impelido por relevante valor moral. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE. Havendo o Tribunal de Justiça redimensionado a pena privativa de liberdade para fixá-la em 04 (quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o apelo ministerial que visava à condenação do apelante à perda do cargo público.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A CONTRARIEDADE AO LIBELO. INOCORRÊNCIA. NÃO-APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDENTE. CONTEÚDO DOS AUTOS HÁBIL A FUNDAMENTAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE, PERCENTUAL REDUTOR PELA TENTATIVA E MINORANTE DA FIGURA PRIVILEGIADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Comprovadamente intimada a defesa para a contrariedade do libelo-acusatório, descabe aventar nulidade pela sua ausência. 2. Deixando a defesa de comprovar prejuízo pela não apresentação de alegações finais, improcede nulidade com base em tal assertiva. 3. Existindo nos autos provas que fundamentem a decisão acolhida pelo Conselho de Sentença, em vista da soberania dos veredictos, ela há de prevalecer, ainda que porventura não acolhida tese da defesa. 4. Em sendo dois crimes, com vítimas diferentes, porém sob as mesmas circunstâncias de tempo e lugar, indevida a fixação da pena-base diferenciada para um dos delitos, se inexistem motivos para que assim ocorra, ainda mais em se tratando de circunstâncias concorrentes. 5. No caso, verificando-se que acusado distanciou-se consideravelmente da consumação, justifica a fixação de maior percentual redutor pela tentativa daquele que foi estabelecido na sentença. 6. Nesse mesmo sentido, há que se estabelecer maior percentual redutor pela figura do homicídio privilegiado, se comprovado ter o acusado efetivamente praticado os crimes impelido por relevante valor moral. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE. Havendo o Tribunal de Justiça redimensionado a pena privativa de liberdade para fixá-la em 04 (quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o apelo ministerial que visava à condenação do apelante à perda do cargo público.
Data do Julgamento
:
20/05/2010
Data da Publicação
:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A CONTRARIEDADE AO LIBELO. INOCORRÊNCIA. NÃO-APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDE
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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