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Jurisprudência


TJAC 0010701-33.2011.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.102-C, §1º, DO CPC/1973. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO MANDADO MONITÓRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR JÁ PAGO. ART. 940 DO CC/2002. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. PESSOA JURÍDICA. HONRA SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Consoante disposto no art. 1.102-C, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, no âmbito da ação monitória, o cumprimento integral do mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias enseja a isenção, ao devedor, do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. À luz da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade extraída do art. 940 do Código Civil pressupõe a efetiva comprovação da má-fé do credor na realização da cobrança indevida (REsp Repetitivo nº. 1111270/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 25.11.2015). 3. "A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima" (REsp 1573594/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 10.11.2016). 4. "A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão" (REsp 1370126/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.4.2015). 5. Comportam majoração honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 1,3% (um inteiro e três décimos) do valor da causa, sob pena de importar aviltamento do labor do causídico. 6. Apelação de CZS ENGENHARIA LTDA parcialmente provida. 7. Apelação adesiva de KAESER COMPRESSORES DO BRASIL LTDA provida na íntegra.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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