TJAC 0010716-26.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS §§ 2º, I E II; E 3º, 1ª PARTE, DO ART. 157, CP. INVIABILIDADE. PROVAS CABAIS DO CRIME DE LATROCÍNIO CONTIDO NO ART. 157, §3º, ÚLTIMA PARTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DECRETO FUNDAMENTADO. PENA PROPORCIONAL E ADEQUADA. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 157, §2º, I E II, E ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA EMPREITADA CRIMINAL. PLENO DOMÍNIO DOS FATOS. RISCO ASSUMIDO.CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
1. As provas do crime de latrocínio tentado se apresentam de forma cristalina, o apelante conhecia todo o planejamento da investida criminosa, assumindo inclusive o risco do crime mais grave, não havendo desse modo que se falar em desclassificação.
2. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
3. Não há como reconhecer a cooperação dolosamente distinta, agasalhada pelo art. 29 , § 2º , do CP , se o envolvido na empreitada criminosa dela participou ativamente, possuindo pleno domínio dos fatos, e assumindo o risco do resultado mais grave, mesmo que não tenha efetuado os disparos de arma de fogo.
4. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
5. Apelos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS §§ 2º, I E II; E 3º, 1ª PARTE, DO ART. 157, CP. INVIABILIDADE. PROVAS CABAIS DO CRIME DE LATROCÍNIO CONTIDO NO ART. 157, §3º, ÚLTIMA PARTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DECRETO FUNDAMENTADO. PENA PROPORCIONAL E ADEQUADA. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 157, §2º, I E II, E ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA EMPREITADA CRIMINAL. PLENO DOMÍNIO DOS FATOS. RISCO ASSUMIDO.CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
1. As provas do crime de latrocínio tentado se apresentam de forma cristalina, o apelante conhecia todo o planejamento da investida criminosa, assumindo inclusive o risco do crime mais grave, não havendo desse modo que se falar em desclassificação.
2. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
3. Não há como reconhecer a cooperação dolosamente distinta, agasalhada pelo art. 29 , § 2º , do CP , se o envolvido na empreitada criminosa dela participou ativamente, possuindo pleno domínio dos fatos, e assumindo o risco do resultado mais grave, mesmo que não tenha efetuado os disparos de arma de fogo.
4. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
5. Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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