TJAC 0010721-92.2009.8.01.0001
Acórdão n. 9.452
Classe : Agravo Regimental n. 0010721-92.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Estado do Acre
Procurador : Cristovam Pontes de Moura (OAB: 2908/AC)
Agravado : Veneza Imóveis S/C Ltda
Advogado : Carlos Alberto Corrêa (OAB: 1795/AC)
Assunto : Nota de Crédito Comercial
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Os juros moratórios, em se tratando de título prescrito, objeto de Ação Monitória, devem ser contabilizados a partir da citação válida ? art. 219 do CPC.
Ausentes argumentos novos capazes de infirmar o posicionamento manifestado, mantém-se a decisão que deu provimento parcial ao Apelo e julgou parcialmente procedente a Remessa Necessária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0010721-92.2009.8.01.0001/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Isento de custas.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista Desembargadora Izaura Maia Presidente, em exercício Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.452
Classe : Agravo Regimental n. 0010721-92.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Estado do Acre
Procurador : Cristovam Pontes de Moura (OAB: 2908/AC)
Agravado : Veneza Imóveis S/C Ltda
Advogado : Carlos Alberto Corrêa (OAB: 1795/AC)
Assunto : Nota de Crédito Comercial
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Os juros moratórios, em se tratando de título prescrito, objeto de Ação Monitória, devem ser contabilizados a partir da citação válida ? art. 219 do CPC.
Ausentes argumentos novos capazes de infirmar o posicionamento manifestado, mantém-se a decisão que deu provimento parcial ao Apelo e julgou parcialmente procedente a Remessa Necessária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0010721-92.2009.8.01.0001/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Isento de custas.
Rio Branco, 15 de março de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista Desembargadora Izaura Maia Presidente, em exercício Relatora
Data do Julgamento
:
15/03/2011
Data da Publicação
:
09/04/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Nota de Crédito Comercial
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão